Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte agravada em ação monitória referente a contratos de locação de contêineres/módulos. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de que a agravada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega dos bens locados, fato constitutivo de seu direito. Argumentou, ainda, que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim correta aplicação da regra sobre o ônus da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou que o autor da ação monitória apresentou provas suficientes, como notas fiscais, contratos de prestação de serviços assinados, planilhas de débito e outros documentos, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no II, do CPC. art. 373, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de insuficiência de provas da entrega dos bens locados e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, abordando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante, não configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. A análise da documentação apresentada pela parte autora, como notas fiscais, contratos assinados e planilhas de débito, foi suficiente para conferir verossimilhança à dívida, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório de impugná-las. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.