Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, firmou-se a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que o apelado fora prévia e efetivamente informada, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. V. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparado. VI. Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, de acordo com o parecer ministerial
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