Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEFURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, adversando decisão da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3000615-46.2023.8.06.0112, impetrado pelo ora recorrente em face de ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal e da Secretária de Educação do Município de Juazeiro do Norte, indeferiu pleito de urgência que tencionava a suspensão do ato administrativo que determinou a remoção ex officio do autor do seu local de trabalho para a EMEF. PROFA. MARIA DE LOURDES RIBEIRO JEREISSATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem, ao indeferir o pleito do ora agravante, o qual tem por viso a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu sua remoção, ex officio, do local em que trabalhava para outra localidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o servidor público não goze da garantia da inamovibilidade sendo sua lotação ato discricionário da administração pública, para viabilizar a remoção ex officio faz-se imprescindível que o ato administrativo apresente motivação idônea, sob pena de nulidade. 4. No caso concreto a administração pública não se preocupou em demonstrar as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato, limitando-se a transferir o impetrante sem justificativa plausível, o que demonstra a ilegalidade noticiada nesta via recursal. 5. Na espécie sob análise, proporcionou-se aos recorridos apresentarem contrarrazões antes do exame do pedido de antecipação de tutela, todavia, nenhum documento foi juntado aos autos, capaz de sanar a ausência de motivação do "ato administrativo", consubstanciado em uma mera Carta de Apresentação IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.874/1999, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA. Data de Julgamento: 05/10/2020; TJCE, Apelação nº 0000025-60.2017.8.06.0200. Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/03/2021. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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