Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia. Proferida sentença condenatória, não cabe mais arguição de inépcia da denúncia, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Materialidade a autoria dos crimes demonstradas, tendo os acusados, quando dos fatos, em comunhão de esforços e vontades, recebido e transportado as mercadorias produto de crimes de furto, sem qualquer demonstração de origem ou justificativa idônea para estarem na posse dos bens, apreendidos em poder deles após a ré, que conduzia o veículo, onde também se encontrava o corréu, em via pública, sem possuir habilitação, ter abalroado a viatura policial e desobedecido às ordens dos policiais para que desembarcasse do automóvel. Logo, demonstrado o dolo do crime de receptação, descabida desclassificação para a forma culposa. Entendimento pacificado no STJ. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Condenação mantida. A escolha das penas restritivas de direitos substitutivas é ato discricionário do juiz, não cabendo ao réu escolher àquela que mais lhe convém, nem se verifica inadequação ou excesso na prestação pecuniária imposta. Ausente base legal para o afastamento ou isenção da pena de multa, nem há inconstitucionalidade em sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, , e 330, ambos do Código Penal, e no da , com caput art. 309 Lei n. 9.503/97 substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no , do Código Penal, com substituição por prestação de art. 180, caput serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, quanto à receptação, não há notícia concreta de origem criminosa dos bens apreendidos e não foi demonstrado que os pacientes sabiam da ilicitude, sendo indevida a inversão do ônus probatório e afrontado o princípio da presunção de inocência, pois a mera posse de mercadorias sem nota fiscal, adquiridas em plataforma digital, não evidencia dolo. Defende que, subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição pela receptação, a conduta seja desclassificada para a modalidade culposa, à vista das circunstâncias fáticas narradas. Argumenta que, quanto à desobediência, a paciente não agiu com a vontade de descumprir ordem legal, pois sua reação foi direcionada à proteção do filho menor em contexto de abordagem policial, o que afasta o elemento subjetivo do tipo e torna a conduta atípica. Requer, em suma, a absolvição dos pacientes e, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a forma culposa. É o . relatório . Decido A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. firmou 535.063/SP, entendimento de que não cabe substitutivo de recurso próprio, impondo-Habeas Corpus se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do de ofício. writ Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição e desclassificação pelo delito de receptação: Nesse contexto, inverossímil e sem qualquer ressonância nos autos a alegação dos acusados de que desconheciam a origem criminosa dos produtos, que haviam sido adquiridos de forma lícita, eis que não só não comprovada a forma como se deu a compra, ônus que cabia à defesa (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), como parte da mercadoria ainda estava com alarmes magnéticos, evidenciando, como afirmou a testemunha Jorge Fernando, as mercadorias não saem das lojas com etiquetas, pois essas são retiradas no caixa. Logo, plenamente demonstrando o dolo do crime de receptação, descabida a desclassificação para a forma culposa (fl. 20). Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar a prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 953.457/SP, , relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta 26/2/2025; AREsp n. 2.450.021/SP Turma, DJEN de , relatora Ministra Daniela Teixeira, 25/2/2025; AREsp n. 2.494.251/DF Quinta Turma, DJEN de AgRg no HC n. relator Ministro 4/12/2024; 860.366/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de HC n. relator 22/8/2024; 903.346/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de HC n. 27/3/2025; 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de . 27/3/2025) Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição: Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos réus Vitória e Alisson no crime de receptação (1º fato) e da acusada Vitória nos delitos de desobediência (2º fato) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (3º fato), tendo os acusados, quando dos fatos, em comunhão de esforços e vontades, recebido e transportado as mercadorias descritas na denúncia (1º fato), produto de crimes de furto, sem qualquer demonstração de origem ou justificativa idônea para estarem na posse dos bens, apreendidos em poder deles após a ré, que conduzia o veículo, onde também se encontrava o corréu, em via pública, sem possuir habilitação, ter abalroado a viatura policial e desobedecido às ordens dos policiais para que desembarcasse do automóvel, nos termos dos coerentes depoimentos dos policiais militares ouvidos, desde a fase policial, e da testemunha Jorge Fernando, vendedor de uma das lojas vítima, que reconheceu parte das mercadorias apreendidas, em consonância, ainda, com o auto de apreensão (processo evento 1, AUTOCIRCUNS4). 5011880-02.2024.8.21.0001/RS, Na espécie, após a acusada Vitória colidir contra o veículo da guarnição policial e continuar acelerando contra o automóvel onde estavam os policiais, desobedecendo voz de abordagem, foi realizada revista no interior do veículo conduzido por Vitória e tripulado também pelo réu Aliss
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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