Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA EM FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de nulidade de processo administrativo, no qual se busca a invalidação de auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por produção, armazenamento, reembalagem e comércio de sementes de Brachiaria com índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido, em ofensa aos artigos 177, X, e 181, I, do Decreto 5.153/2004. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) saber se o termo de fiscalização é nulo por não observar o item 18.5 da Instrução Normativa MAPA 9/2005, por omitir dados sobre a amostragem, como representatividade, número de embalagens amostradas e porção de extração; e (iii) saber se a coleta de amostras por funcionário da empresa detentora do produto, e não pelos agentes fiscais, gera nulidade do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído pela Lei 10.711/2003, visa a garantir identidade genética e qualidade do material de reprodução vegetal, atribuindo ao produtor, inscrito no RENASEM, a responsabilidade pela identidade e qualidade do material produzido. O Decreto 5.153/2004 disciplina as etapas do sistema e tipifica como infração grave a produção, armazenamento, reembalagem e comércio de sementes com índice de sementes puras abaixo do padrão. 4. Consta dos autos que representante da autora participou de todo o processo de coleta de amostras e subscreveu o termo de fiscalização, que registrou "os equipamentos e procedimentos utilizados nas coletas de amostras estão de acordo com o que está estabelecido na Instrução Normativa MAPA 09/2005". Este ato jurídico não é desprovido de efeito, e não pode ser ignorado no exame da lide. O acompanhamento da diligência fiscalizatória por representante do fiscalizado serve, justamente, para garantir a lisura do procedimento e obstar alegação posterior de irregularidade de condutas presencialmente constatadas. 5. Quando do resultado da análise oficial, indicando o ilícito administrativo autuado, foi novamente oportunizada manifestação, a partir da duplicata da amostra em posse da própria autora e com acompanhamento desta, quando uma vez mais poderiam ter sido aventadas as supostas irregularidades questionadas nestes autos, demandando-se pronunciamento administrativo a respeito, o que, porém, notadamente não ocorreu. 6. Se a autora não indicou representante capacitado para acompanhar a diligência e ainda se absteve de produzir, durante à instrução administrativa, alegações de fato e subsequentes provas aptas a posteriormente amparar eventual processo judicial, o resultado é que o ônus da desídia corresponde à assunção de risco próprio, que não pode ser transmitido à Administração em sede judicial, até mesmo pela basilar presunção de legitimidade da conduta administrativa. 7. A "prova testemunhal" pleiteada – até porque não se trataria efetivamente de testemunha, mas sim de informante, de lado a lado - , seria inócua para aclarar a existência seja de vício ou de regularidade do procedimento de coleta adotado anos antes. A toda vista, a solução do caso deve ser derivada de registro documental dos fatos ocorridos anos antes, não havendo que se falar de cerceamento de defesa. 8. A legalidade da autuação afere-se à luz da ocorrência da infração imputada e da observância do devido processo administrativo. O processo foi instruído com documentos aptos à compreensão da imputação e ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o auto de infração, termo de fiscalização, termo de coleta de amostra e boletim oficial de análise identificam os lotes fiscalizados, cultivares, categoria das sementes e resultado das análises laboratoriais. 9. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo condição para sua desconstituição a comprovação da inexistência dos fatos infracionais descritos, da atipicidade da conduta ou de vício em seus elementos. Ausentes provas capazes de infirmar a validade e integridade dos atos da Administração, mantém-se a autuação. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11; Lei nº 10.711/2003, art. 1º; Decreto nº 5.153/2004, arts. 177, X, 181, I, e 198, p.u.; Instrução Normativa MAPA nº 9/2005, itens 18.2, 18.3 e 18.5; Instrução Normativa MAPA nº 30/2008; e Instrução Normativa MAPA nº 50/2006, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0010881-73.2011.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado R.U.R., DJEN 05.02.2026; e TRF3, ApCiv 0000735-02.2013.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Lesley Gasparini, intimação via sistema 22.03.2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
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