Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0001046-44.2013.8.05.0231 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Rosa Da Silva Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:BA32839-A) Apelado: Municipio De Catolandia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001046-44.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA Advogado(s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I- O propósito deste recurso é a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito da recorrente de receber o adicional de insalubridade, ao argumento de que existe lei local que o prever. II- Em face da eficácia de caráter limitada da regra constitucional que prever o adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários de saúde (art. 198, § 10 da CF/88), é indispensável que ocorra regulamentação por intermédio de lei local para a sua concessão, pois é necessário que se estabeleça parâmetros em que se apoiem as condições do local ou a natureza do trabalho, para fins de considerá-lo, ou não, insalubres. Inteligência de julgados do STF. III- Conforme jurisprudência do STJ, mesmo existindo lei local regulamentadora, é indispensável a prova pericial para que sejam atestadas as reais circunstâncias a que estão submetidos os servidores, sem o que não é possível conceder o adicional de insalubridade. IV- A prova pericial produzida concluiu, de acordo com a NR 15 anexo 14 da lei n° 6.514, de 22/12/1977 da portaria n° 3.214 de 08/06/1978, que os Agente Comunitário de Saúde não ficam expostos a situações que justificam a concessão do adicional de insalubridade. V- APELAÇÃO DESPROVIDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des
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