Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1205695 - RS (2011/0269160-7) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : ELAINE CRISTALDO AFONSO E OUTRO ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) : OTÁVIO HENRIQUE BRITO LOPES E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. - Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.