Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Darci Antônio Camera e Elainer Bedin Camera em face do acórdão deste Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição arguida em face de desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, relatora de agravos de instrumento relacionados à mesma controvérsia. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a alegação relativa à existência de diversos advogados habilitados a representar o Banco Original S/A, circunstância que, segundo afirmam, afastaria a distinção fática considerada no julgamento quanto ao deferimento de pedido de adiamento de sessão formulado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de examinar argumento relativo à existência de múltiplos advogados habilitados nos autos para representação da instituição financeira, circunstância que, segundo os embargantes, demonstraria tratamento processual desigual e evidenciaria hipótese de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que as alegações formuladas pelos excipientes dizem respeito, essencialmente, a atos de condução processual e gestão da marcha do processo, circunstâncias que não se enquadram nas hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 145 do CPC. 6. A alegação de existência de outros advogados constituídos nos autos integra a argumentação utilizada pelos recorrentes para sustentar suposta identidade fática entre situações processuais distintas, matéria considerada pelo colegiado ao afastar a alegação de parcialidade da magistrada. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. 8. Ademais, a circunstância de haver outros advogados constituídos por procuração não descaracteriza a premissa fática considerada pela magistrada relatora, consistente na existência de apenas um advogado cadastrado no sistema eletrônico para atuação processual naquele momento, elemento que evidencia situação distinta da invocada pelos embargantes. 9. Inexistente, portanto, qualquer vício de omissão, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 145 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.464.831, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.242.547, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 25.09.2018.
por unanimidade de votos, o Órgão Especial rejeitou os Embargos de Declaração opostos
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.