Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial. 2. Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando modificar decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0855136-58.2021.8.10.0001, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por ANTONIO LIMA SOUSA, ora agravado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no presente recurso, mantendo-se a decisão que determinou a autorização e custeio do procedimento cirúrgico de que necessitava o agravado. Contra a referida decisão foram interpostos agravo interno e embargos de declaração, já apreciados. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 15140867. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 28102651). É o relato do essencial. Decido. O agravo de instrumento em análise foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0855136-58.2021.8.10.0001 – PJe), já foi ali proferida sentença pela procedência dos pedidos inicialmente formulados (ID 78440900 dos autos originários). Após a interposição de apelação, foi realizado acordo entre as partes, já homologado (decisão de ID 102870852), com arquivamento dos autos Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da decisão anterior de tutela antecipada após a prolação da sentença e formalização de acordo dando fim à demanda. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] CPC, art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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