Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A EXTRATOS BANCÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS COM AS QUAIS OS DEVEDORES MANTÉM RELACIONAMENTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE SUBSISTENTE. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS IMPLICARIA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE SUBMETE A INTERESSE PARTICULAR DE BUSCA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CÍVEIS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OS DEMAIS OFÍCIOS PRETENDIDOS PODEM SER ÚTEIS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofícios à CEF e às empresas com as quais as devedoras Agravadas mantêm relacionamento. II. A questão em discussão cinge-se em saber se é necessário e possível o atendimento ao pleito dos agravantes para obtenção de extratos bancários junto à CEF, considerando a finalidade específica do sistema e a proteção ao sigilo bancário, e se viável a expedição de ofícios às duas outras empresas com as quais as devedoras mantêm relacionamento. III. Razões de Decidir. Quanto à expedição de ofício à CEF para obtenção de extrato de movimentação de ativos, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, permitida apenas nos termos da Lei Complementar 105/2001, e não pode ser utilizada para satisfação de interesses particulares em execuções cíveis. Quanto à expedição de ofícios às demais empresas, justifica-se com vistas à obtenção de informações atualizadas que possam eventualmente interessar à efetividade do processo executivo. Decisão parcialmente reformada. IV. Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser utilizada para satisfação de interesses particulares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.