Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005944-18.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gildasio De Jesus Da Silva Advogado: Daniel De Souza Almeida (OAB:BA79231-A) Apelante: Loteamento Residence Master Spe Ltda Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA Advogado(s):DANIEL DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da causa. Mora da construtora caracterizada. Alegação de caso fortuito e força maior afastada. Restituição integral das parcelas pagas. Lucros cessantes devidos. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e DA razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. O julgamento antecipado da lide é possível quando as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 2. Atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e de tolerância. O prazo de conclusão das obras se encerrou em abril de 2020, logo após o início da pandemia de Covid-19. Alegações de chuvas intensas e pandemia não comprovam caso fortuito ou força maior que justifique o inadimplemento contratual, especialmente considerando o estágio inicial das obras na data limite de entrega. 3. Restituição integral das parcelas pagas devida, em razão da culpa exclusiva da construtora pelo descumprimento contratual, conforme a Súmula 543, do STJ. 4. Lucros cessantes presumidos pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso. 5. Dano moral configurado pelo atraso significativo na entrega do imóvel, causando frustração e transtornos ao adquirente. Indenização de R$ 10.000,00 mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso
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