Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8002388-50.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrante: Oscar Julio Rocha Espinosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002388-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSCAR JULIO ROCHA ESPINOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa Mandado de Segurança – Servidor Aposentado da Polícia Civil – Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) Nível V – Direito à Paridade Vencimental – Omissão da Administração Pública – Natureza Genérica da Verba – Precedentes desta Corte Reconhecendo o Caráter Genérico da Aludida Gratificação – Extensão do Direito Reconhecido aos Policiais da Ativa para o Servidores Aposentados - Segurança Concedida. 1. Aduz a Fazenda Pública as seguintes preliminares de mérito: a) Impugnação Assistência Judiciária gratuita; b) Decadência do Direito; c) Inadequação da Via Eleita. 2. A preliminar de impugnação de Assistência Judiciária Gratuita não prospera, tendo em vista que, à luz dos contracheques do impetrante juntados aos autos, mostra-se evidente a sua hipossuficiência econômica. Em relação à decadência do direito, tal preliminar também não prospera, pois o impetrante por meio do presente writ não alega supressão de direito, mas omissão do Estado de implantar uma gratificação, sendo esta de caráter continuado, cuja omissão mostra-se reiterada, a qual se renova a cada ato, não havendo que se falar em decadência do direito, tendo em vista que a lesão a direito líquido e certo, nesse caso, se protrai no tempo. Por fim, também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, pois o caso em tela não trata de mandado de segurança contra lei em tese (o que violaria a Súmula nº 266 do STF), mas sim de mandamus voltado a corrigir a suposta omissão da autoridade coatora, no sentido de implementar a GAPJ na referência V no contracheque do servidor aposentado ora impetrante. Portanto, o writ pretende atacar violação de direito líquido e certo numa situação concreta. Ante o exposto, rejeito as preliminares de mérito aduzidas pela Fazenda Pública. 3. No mérito, em atenção à EC 41/2003 e à EC 47/2005, faz jus o impetrante à paridade de vencimento com os servidores da ativa, à medida que a mesma ingressou no serviço público estadual em Ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 2008 na data de 23 de agosto de 1974 (ID 24126590), ingressando para a inatividade remunerada em 24 de dezembro de 1991 (ID 24126590), além de ter preenchido os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional N. 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005 (Art. 3o,, II). 4. Por fim, consoante entendimentos fixados por esta Corte, a GAPJ fora criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais da ativa indistintamente, e que o Estado da Bahia, ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade, violou a paridade entre ativos e inativos prevista constitucionalmente, já que o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 5. Assim sendo, pelos fundamentos ora expostos, defiro a segurança pleiteada, a fim de cassar o Ator Coator Omissivo, por violar seu direito líquido e certo à paridade vencimental, assentindo o direito à percepção da GAPJ V desde abril de 2015, determinando, por conseguinte, a implantação aos seus proventos de aposentadoria do impetrante da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, no nível V (GAPJ V), no seu valor vigente, de modo imediato. Outrossim, determino que a impetrada efetue o pagamento dos valores relativos às diferenças entre os níveis V e IV, desde a data da Impetração do presente writ até a data do cumprimento da obrigação de fazer supracitada. 6. Segurança Concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############
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