Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000182-45.2019.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ailton Lima Pedreira Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A) Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363-A) Advogado: Eduardo Ferreira Freitas Mota (OAB:BA38331-A) Apelante: Cecilia Portugal Pedreira Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A) Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363-A) Advogado: Eduardo Ferreira Freitas Mota (OAB:BA38331-A) Apelado: Ateval Avelino De Araujo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-45.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AILTON LIMA PEDREIRA e outros Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS, LUCIANA SILVA ASSIS, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA APELADO: ATEVAL AVELINO DE ARAUJO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS AUTOS DEDESPACHO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL FALHA NO SISTEMA PJE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em indeferimento da inicial, por inépcia, quando não consta dos autos despacho para emendar a petição inicial, nem o registro de qualquer intimação da parte para realizar o quanto dito ser requerido pelo juízo primevo na sentença. Apelo a que se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.