Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 332 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas indevidas em sua conta benefício. II. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR n. 3.043/2017. III. Sucede que não restou provado que o Banco Bradesco tenha prévia e efetivamente informado o autor, ora apelante, acerca das cobranças, visto que sequer fora citado para contestar a demanda e juntar o contrato. IV. Além disso, em que pese a sentença fazer menção a “constantes movimentações financeiras na conta”, o que evidenciaria a anuência do autor em contratar os serviços cobrados, verifica-se que o autor realizou apenas saques, sendo as demais movimentações referentes a diversas cobranças do banco a título de tarifa, seguro, iof, dentre outras, cujas contratações são questionadas. V. Sendo assim, o presente feito carece de instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses de improcedência liminar do pedido. VI. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS MENDES GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas indevidas em sua conta benefício. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminarmente o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, alegando que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do apelado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas indevidas em sua conta benefício. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR n. 3.043/2017. Com efeito, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Confira-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nessa esteira, foi firmada a seguinte tese no julgamento do IRDR n. 3.043/2017. Confira-se: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Sucede que, no caso dos autos, não restou provado que o Banco Bradesco tenha prévia e efetivamente informado o autor, ora apelante, acerca das cobranças, visto que sequer fora citado para contestar a demanda e juntar o contrato. Além disso, em que pese a sentença fazer menção a “constantes movimentações financeiras na conta”, o que evidenciaria a anuência do autor em contratar os serviços cobrados, verifica-se que o autor realizou apenas saques, sendo as demais movimentações referentes a diversas cobranças do banco a título de tarifa, seguro, iof, dentre outras, cujas contratações são questionadas. Sendo assim, o presente feito carece de instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses de improcedência liminar do pedido. Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser anulada a sentença de improcedência liminar do pedido, que está em desacordo com o IRDR n. 3.043/2017. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR n
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