Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO PELA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO EM ANÁLISE. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NA ESPÉCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O pedido de exclusão da indenização por danos morais deve ser rejeitado, notadamente pela viabilização de contratação de empréstimo bancário em nome do Apelado, mas não autorizado por este, bem como pela existência de descontos referentes a tal serviço bancário na aposentadoria do Apelado, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o Apelante, até pelas limitações do valor da aposentadoria do Apelado, cuja retirada indevida de qualquer quantia enseja dano extrapatrimonial de natureza moral. 2) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de três salários mínimos é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida. 3) Não restando comprovado o engano escusável, a restituição do indébito em dobro é medida impositiva de acordo com a norma contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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