Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento nos autos de pedido de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, assentando a suficiência da documentação e afastando alegação de abuso do instituto, com destaque para a função fiscalizatória do administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o deferimento do processamento vulnerou os arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168 e 171 da e (iii) saber se houve abuso de direito nos termos do Lei n. 11.101/2005; do Código Civil. art. 187 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. As teses de violação aos dispositivos da e ao do Lei n. 11.101/2005 art. 187 Código Civil não foram debatidas na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente. 7. O prequestionamento ficto do do CPC não se configura sem o art. 1.025 reconhecimento de violação do do CPC; e não há incompatibilidade entre art. 1.022 o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto do do CPC depende do reconhecimento de art. 1.025 ofensa ao do CPC." art. 1.022 arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, 6º, 52, 168, 171; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, § 11; Código Civil, art. 187. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 1.767.078/DF, Marco Buzzi, quarta turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, AREsp n. 2.010.772/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 12/9/2022; AREsp n. 2.407.762/SP, Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em STJ, AgInt no 22/4/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, REsp n. 2.121.389/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Paulo 10/6/2024; AREsp n. 1.949.666/PE, Sérgio Domingues, primeira turma, julgado em STJ, AgInt no 13/3/2023; relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em REsp n. 1.371.104/SC, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 22/11/2021; AREsp n. 1.234.093/RJ, Bôas Cueva, terceira turma, julgado em STJ, AgInt no 24/4/2018; relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado AREsp n. 1.173.531/SP, em 20/3/2018.
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