Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063901-82.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargante: Armando Makoto Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargante: Angela Cristina Satie Yoshida Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargado: Rozenvan De Santana Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8063901-82.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargantes: COPENER FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO Embargado: ROZENVAN DE SANTANA Advogado(s):WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Bracell Bahia Florestal Ltda. e outros opuseram embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8063901-82.2023.8.05.0000, alegando omissão quanto à interpretação de cláusulas contratuais que regulam a extração de madeira de eucalipto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar a cláusula 2.4 do contrato, que supostamente obrigaria o Embargado a respeitar o segundo ciclo de plantio da floresta de eucalipto, impedindo a extração da madeira após a finalização do contrato. Adicionalmente, discute-se a omissão na aplicação do art. 77, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. Para a admissibilidade dos embargos de declaração, exige-se que a decisão embargada apresente vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado analisou as cláusulas contratuais relevantes e concluiu pela inviabilidade da concessão da tutela antecipatória pleiteada pelos Embargantes, entendendo que não restou comprovada a suposta conduta ilegal do Embargado. 5. Não há omissão a ser sanada, pois todas as questões capazes de influir no resultado do julgamento foram analisadas e os fundamentos da decisão foram expostos com clareza. 6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos, se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e expôs claramente os fundamentos da decisão. 2. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, a imposição da multa por embargos protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 1.022, I, II, e III; 1.025; 1.026, §2º; 300. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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