Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000464-79.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Ailton Alves De Souza Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237-A) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401-A) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Arnaldo Goncalves Bastos Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-79.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE AILTON ALVES DE SOUZA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): mk3 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. É plenamente possível a fixação judicial do processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo art. 62 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS). 2. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda -, não representa qualquer espécie de vício. 5. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração
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