Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Derlane Sousa da Cruz, em 04.07.2022, interpôs agravo de instrumento, visando à reforma da decisão proferida em 21.04.2022 (Id. 64615622 – autos de origem), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito nº 0801150-02.2022.8.10.0052, ajuizada em 08.04.2022, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, assim decidiu: “Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Ato contínuo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado. Assim determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18321011, aduz em síntese, a parte agravante, que como é cediço, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade da requerente, uma vez que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do pedido (art. 98 do CPC). Com esses argumentos, requer, “que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita a Agravante”. A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19096528, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19721041). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 16.08.2022, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0801150-02.2022.8.10.0052, nos seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (REsp 1.906.378).” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Com esses argumentos, requer, “que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita a Agr
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