Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2023. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso do autos, o agravante foi preso em 24/10/2020 e pronunciado em 27/9/2021. Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito, com devolução dos autos ao juízo de origem, em 27/6/2022, diante do desmembramento do feito em relação ao corréu. A sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 10/11/2022, foi retirada de pauta com determinação de diligências, sendo redesignada para o dia 31/10/2023. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial requerida pela acusação e designada sessão de julgamento para o dia 31/10/2023, ficando ao encargo do "requerente (Ministério Público) acompanhar, junto ao órgão competente, o cumprimento da diligência, de forma que a exumação e eventual exame de confronto balístico sejam realizados em tempo hábil para atendimento ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, sob pena de perda da prova" (trecho de decisão extraído do andamento da Ação Penal n. 0008501-78.2020.8.19.0052). 3. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, com sessão de julgamento já designada. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, que conta com mais de cinco mil laudas; ao desmembramento do feito; ao desaforamento do Júri; ao requerimento de produção de novas provas quando já encerrada a instrução, bem como às solicitações de adiamentos de sessão de julgamento tanto pela acusação como pela defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. Soma-se a isso o fato de a sessão de julgamento ter sido designada para o dia 31/10/2023 e não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado mediante disparos de arma de fogo, em via pública, com a vítima deitada no solo. 4. Agravo regimental desprovido.
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