Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPORO PAGAMENTO DAS VERBAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se mostra desproporcional e/ou desarrazoada a verificação da aptidão física por meio de Teste de Aptidão, mesmo para os cargos da Área de Saúde, ressaltado que, essa exigência não discrepa das atividades e atribuições relativas ao cargo. Tanto que a Constituição Federal a, em seu art. 39, §3º, alberga a possibilidade de imposição de limitações ao ingresso nos cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive, com a exigência de aptidão física, devendo, para tanto, estar prevista em lei e no edital regulador do certame. Nessa linha o posicionamento do STJ. II – Da análise da situação posta, vê-se que foi devidamente observado a prefalada disposição constitucional pela comissão do certame, pois, essa limitação está prevista na Lei Estadual nº6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), nos artigos 11, III e 13, caput, e, na cláusula editalícia do Item nº 10, do edital regente. Logo, é de se concluir que não há que se falar em desproporcionalidade da exigência de se aplicar, também, ao candidato ao cargo da área de saúde, ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante do corpo efetivo da Polícia Militar, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física. Portanto, correta a eliminação do candidato que não cumpre o teste físico nos termos estabelecido no prefalado edital. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
III – Apelação Cível conhecida e desprovida
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