Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinar a restituição dos valores descontados e reconhecer danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação administrativa aos lançamentos ou renegociação de dívida configura reconhecimento dos débitos; (ii) a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação dos serviços; (iii) é cabível indenização por danos morais em razão de cobrança indevida sem prova de abalo concreto; (iv) o agravo interno apresentou fundamentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou, nos autos, a regularidade das cobranças nem a contratação do serviço denominado “Tyche Tech”, tampouco justificou os descontos relativos ao IOF. 4. A ausência de prova idônea e inequívoca constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. 5. Em hipóteses de ato ilícito contratual bancário, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. 6. O agravo interno limitou-se a repetir os argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Configurado o ilícito contratual, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 3. Agravo interno que não apresenta fundamentos novos deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT nº 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
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