Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, mesmo diante de acordo celebrado entre as partes sem a sua anuência, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer o direito autônomo do advogado à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrarie o interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ). 22/5/2024 5. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa ou simples inconformismo da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de ). 3/11/2023 6. A obscuridade somente se configura diante de fundamentação ininteligível, o que não se verifica no caso dos autos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ). 28/2/2025 7. Inexistente erro material, pois a decisão embargada apresenta redação clara, sem equívocos formais evidentes. 8. O entendimento de que a transação entre as partes não prejudica os honorários fixados judicialmente sem anuência do advogado encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.926.410/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 28/8/2023 1.359.801/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ). 4/6/2020 9. O recurso demonstra simples inconformismo da parte com o teor da decisão, não sendo cabível sua rediscussão pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de ). 13/2/2025 IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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