Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA "MÁFIA DO ISS". ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. DEMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinar o retorno dos autos para o momento imediatamente posterior à lavratura do relatório final pela comissão processante, abrindo-se prazo para o impetrante se manifestar, anulando-se, consequentemente, todos os atos posteriores lavrados após o ato coator ora afastado. Na sentença, o processo foi extinto por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Na espécie, da análise das razões recursais verifica-se que a pretensão do embargante reside no afastamento dos óbices que acarretaram no não conhecimento do recurso especial interposto. Contudo, os argumentos expendidos pela parte recorrente não foram suficientes para convencer o Colegiado e infirmar à conclusão alcançada na decisão recorrida, razão pela qual fora mantida. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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