Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8009183-40.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Neildes Conceicao Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA APELADO: NEILDES CONCEICAO Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO EXTERNO AO IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a apelante de concessionária de serviço público essencial, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º da Constituição Federal em conjunto com o disposto nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando infiltração no imóvel da apelada, resta patente a responsabilidade civil da apelante e o consequente dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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