Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§3º; 4º, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidora municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. De todo modo, pouca relevância possui tal questão no caso em apreço, visto que as verbas aqui reclamadas são pertinentes aos anos de 2017 e seguintes. 3. No caso em exame, em que se busca o pagamento de prestações vencidas e vincendas – estas por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à soma das que já se venceram com o de uma prestação anual das que vencerão, motivo pelo qual se impõe a sua retificação de ofício. 4. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021). 5. Em sede de Remessa Necessária, deve ser reformada parcialmente a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, para que seja ajustada aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por cuidar-se de sentença ilíquida. 6. Apelo desprovido; remessa provida parcialmente; valor da causa corrigido de ofício. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ATO CONTÍNUO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
ATO CONTÍNUO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.