Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FORMALMENTE COLETIVO. "FALSO COLETIVO". REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANS. ADI Nº 7.265/STF. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS (POOL DE RISCO). RN Nº 565/2022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a existência de "falso coletivo", declarou abusivo o reajuste de 14,40% aplicado em abril de 2025, determinou sua substituição pelo percentual de 6,91% autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, com aplicação da mesma diretriz aos reajustes futuros, e condenou à repetição do indébito, rejeitando o pedido subsidiário de reprecificação retroativa. A embargante aponta omissões quanto à ADI nº 7.265/STF e à competência regulatória da ANS, à produção de prova oral e às consequências do reconhecimento do "falso coletivo" diante do agrupamento de contratos previsto na RN nº 565/2022, inclusive quanto à exclusão da apólice do agrupamento, requerendo manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência da ADI nº 7.265/STF e à competência regulatória da ANS diante do reconhecimento do "falso coletivo"; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova oral ressalvada pela embargante; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos do reconhecimento do "falso coletivo" em relação ao agrupamento de contratos (pool de risco) previsto na RN nº 565/2022 e à alegada formação de regime híbrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não identificados no acórdão embargado. 4. A ADI nº 7.265/STF examina a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e a natureza taxativa, mitigada, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, matéria relacionada à cobertura assistencial e sem pertinência temática direta com a controvérsia sobre reajustes anuais e descaracterização de contrato formalmente coletivo como "falso coletivo". 5. A regulação do setor pela ANS não impede o controle jurisdicional da abusividade contratual quando o contrato formalmente coletivo apresenta, no caso concreto, características substancialmente individuais ou familiares, permanecendo aplicável a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 6. A prova documental produzida é suficiente para solucionar a controvérsia, pois demonstra a vinculação de apenas quatro beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, à pessoa jurídica estipulante, tornando desnecessária a prova oral pretendida, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A referência à preclusão lógica constitui fundamento complementar, enquanto a razão determinante para o indeferimento da dilação probatória reside na suficiência da prova documental para a solução da controvérsia. 8. O reconhecimento do "falso coletivo" conduz à observância, para fins de reajuste anual, dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, preservada a base contratual histórica, não caracterizando a decisão criação de regime híbrido. 9. A integração do contrato ao agrupamento de risco previsto na RN nº 565/2022 não afasta o reconhecimento da abusividade do reajuste, sendo os eventuais ajustes administrativos ou cadastrais perante a ANS mera consequência do cumprimento do julgado. 10. A rejeição da reprecificação retroativa foi devidamente fundamentada, inclusive à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com propósito infringente para obter nova análise de matéria já apreciada, inexistindo erro evidente ou manifesta nulidade que justifique a modificação do julgado. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar as questões relevantes e justificar a conclusão. 13. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de rediscussão do mérito, pois sua função é integrativa, e não substitutiva, do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ADI nº 7.265/STF, por versar sobre a cobertura assistencial e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, não incide diretamente sobre controvérsia relativa à abusividade de reajuste e à descaracterização de contrato coletivo como "falso coletivo". 2. A regulação da ANS não impede o controle jurisdicional da abusividade de reajuste em contrato formalmente coletivo que apresente características substancialmente individuais ou familiares. 3. A prova oral é desnecessária quando a prova documental produzida é suficiente para demonstrar os fatos relevantes à qualificação jurídica da relação contratual. 4. O reconhecimento do "falso coletivo" impõe a observância dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sem configurar regime híbrido. 5. A integração do contrato ao agrupamento de risco previsto na RN nº 565/2022 não afasta o reconhecimento judicial da abusividade do reajuste. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 9.961/2000; Lei nº 14.454/2022; RN nº 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1650273/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 14.06.2018; STJ, REsp nº 15.774-0/SP, Primeira Turma; TJSP, RJTJSP 95/333.
Embargos de declaração rejeitados.
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