Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB), por não ter sido instruída com a via original do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) se, em caso afirmativo, a ausência do documento acarreta o imediato indeferimento da inicial ou se impõe ao juízo o dever de conceder à parte autora a oportunidade de emendar a petição para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza de título de crédito dotado de circularidade mediante endosso (Lei nº 10.931/04, art. 29, § 1º), exige, como regra, a apresentação de sua via original para o ajuizamento da demanda correlata, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar o risco de cobrança em duplicidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência do título original na petição inicial constitui vício processual sanável, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não de condição da ação. 5. Antes de indeferir a petição inicial, é dever do julgador oportunizar à parte autora a emenda, para que supra a irregularidade com a juntada do documento faltante, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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