Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 11 a 18 de setembro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829556-24.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Gold Bar Eireli (Comercial Jaclin Ayman de Produções) Advogado: Dr. Jack Adib AI Haddad (OAB/MA 15.201) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Mara Cristina de Sousa Marques Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela embargante, alegando a existência de omissão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão e se há necessidade de efeito modificativo ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido. O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os pontos alegados pelas partes, mas somente àqueles essenciais ao deslinde da questão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A pretensão da embargante, ao alegar tal vício é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento fictício está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1817283 MT, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17/10/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.