Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condená-la à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. O embargante alegou omissão no julgado, ao fundamento de que, embora vencedor, não houve manifestação sobre a inversão do ônus da sucumbência, tampouco fixação dos honorários advocatícios devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do provimento do recurso de apelação e consequente êxito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não se pronunciou sobre a inversão do ônus da sucumbência, embora tenha dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, o que caracteriza omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 85, § 2º, do CPC, impõe que o vencido arque com os honorários advocatícios em favor do advogado do vencedor, sendo o percentual fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência orienta que, nos casos em que se declara a inexistência de débito, o valor do proveito econômico corresponde ao montante do débito afastado, servindo como base para o cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no acórdão que deu provimento à apelação do autor. A verba honorária deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. O êxito da parte autora no julgamento da apelação atrai a inversão do ônus sucumbencial, impondo à parte vencida o pagamento da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 0003653-02.2017.8.11.0044, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 28.04.2020, publ. 07.05.2020.
Embargos acolhidos.
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