Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 284,94 gramas de maconha e existência de condenações anteriores por crimes dolosos e por dirigir sob efeito de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar, por fundamentos ligados à garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores; (ii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz dos arts. 282, §§ 4º e 6º, do CPP; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e, por isso, não afasta os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 284,94 gramas de maconha e o risco de reiteração delitiva demonstrado por condenações anteriores por crimes dolosos e por dirigir sob efeito de álcool (art. 306 do CTB), justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A reincidência e as condenações pretéritas evidenciam maior reprovabilidade e risco de reiteração, reforçando a necessidade da segregação cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública na hipótese, não sendo aplicáveis quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia (CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319). 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º; CPP, art. 319; CTB, art. 306
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.