Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO OMISSO. INTEGRALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR NÃO CONSTANTE DA LISTA DOS 3.000 SUBSTITUÍDOS LIQUIDADOS COLETIVAMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO ACORDÃO. 1. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão quanto à preclusão da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Maranhão. 2. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, incide o art. 535 do CPC: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, de modo que cabe ao exequente demonstrar, junto ao juízo de origem, a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença. 3. In casu, considerando que a parte embargante não consta da Lista desses 3.000 servidores substituídos, que tiveram seus valores objeto de liquidação coletiva, beneficiando-se tão somente da apuração do percentual devido por categoria profissional, mediante o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, afasta-se a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação, cuja demonstração cabe ao exequente quando do seu ajuizamento. 4. Aqui, a tese da ilegitimidade ativa da parte embargante, levantada pelo Estado do Maranhão, é cabível de análise na fase de liquidação individual de sentença coletiva, ao contrário daqueles que constaram da liquidação coletiva e individualização dos valores devidos a cada um dos substituídos da lista de 3.000 servidores (art. 520 e seguintes do CPC), em relação aos quais está preclusa a arguição de ilegitimidade, na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, forçoso acolher os declaratórios, sem efeitos modificativos, para o fim de sanar a omissão apontada e afastar a alegação de preclusão da preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. 6. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes
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