Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, no caso, a revogação da Portaria nº 206, de 23 de março de 2016, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Intimada a impetrante para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nada falou. 2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Lusivane dos Santos impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, em face de ato tido como ilegal, emanado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, Senhor Murilo Andrade de Oliveira, ora autoridade coatora, que restringe a visita da impetrante ao interno do sistema prisional, César Roberto Sodré Rodrigues, mediante condições especiais de fiscalização, em parlatório, ante a visitante responder processos criminais, sem condenação transitada em julgado. Narra a impetrante que a autoridade Coatora, na condição de titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, passou a impor restrições a Impetrante no acesso à visitação de seu esposo que se encontra recluso no complexo penitenciário de Pedrinhas, colocando-a em parlatório dentro da unidade prisional, local de diminuta área de convivência, de pouca ventilação, difícil comunicação, haja vista os interfones problemáticos da unidade. Assevera que responde a um processo criminal e a um inquérito policial em curso a mais de doze anos, todavia, sem nenhuma condenação criminal transitada em julgado, obtendo tratamento diferenciado em espécie de condenação antecipada, o que deságua em clara discriminação. Alça que diante da ausência de sentença penal condenatória definitiva, não pode ser a impetrante considerada uma pessoa desprovida de conduta ilibada perante a sociedade, sob pena de violação do princípio da inocência previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Requereu a medida liminar, inaudita altera pars, para declarar ilegal a restrição imposta a Impetrante, pelas razões já expostas, assegurando-lhe o direito ter normal acesso a visitação de seu cônjuge ao Presídio Regional de São Luís. No mérito, requereu a concessão de segurança, tornando definitiva a ilegalidade da eliminação do Impetrante no certame, bem como o reconhecimento do seu direito de prosseguir no seletivo, participando das demais fases, com sua posterior contratação. Por meio da decisão de ID nº 16317496, foi indeferido o pedido liminar. Informações da autoridade coatora no ID nº 16862541. O Estado do Maranhão manifestou-se no ID nº 16876337, em que reitera os termos das informações prestadas pela autoridade coatora. Ressalta ainda que, quando da impetração do presente writ pela impetrante ainda estava vigente a Portaria nº 206, de 23 de março de 2016, a qual disciplinava as visitas em parlatório e os procedimentos adotados para visitas por visitantes com processos na justiça, contudo, a referida Portaria fora revogada em 05/12/2021, ficando os procedimentos de visitação a critério da Direção da unidade prisional, conforme a Instrução Normativa nº 78, de 5 de novembro de 2021. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança vindicada (ID nº 18263489). Por meio do despacho de ID nº 21459053, o julgamento foi convertido em diligência para ouvir a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, ante as informações prestadas pela autoridade coatora de que a Portaria 206/2016 fora revogada. Apesar de intimada a impetrada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Como cediço, o mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, assevera a impetrante que está sofrendo violação a direito líquido e certo ao direito de visita ao seu esposo, interno do sistema penitenciário, em razão da Portaria nº 206, de 23 de março de 2016, já que responde a processo criminal, não transitado em julgado. Acontece que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a citada Portaria, que deu azo a rigoroso procedimento, no caso de visitante responder a processo criminal, foi revogada, conforme ID nº 16862541 – pág. 4, in verbis: […] A abertura do mandato de segurança da visitante Lusivane dos Santos, (cônjuge do interno César Roberto Sodré Rodrigues), está datada em 11/09/2021, conforme última distribuição do processo de número 0815722 58.2021.8.10.0000 - TJMA – Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. Informamos que nesta data ainda eram realizadas as visitas em parlatório e os procedimentos adotados para visitas com processos na justiça eram baseados na PORTARIA Nº 206, DE 23 DE MARÇO DE 2016, subseção | - Das Visitas com Restrições que foi revogada em 05/12/2021, pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, ficando os procedimentos a serem adotados: “a critério da Direção”. Percebo, dessa forma, que, no caso em comento, a Portaria que supostamente violava o direito líquido e certo da impetrante não mais subsiste. Assim, a posterior modificação fática da situação faz falecer o interesse processual da impetrante, razão pela qual deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito. Ademais, intimada quanto ao interesse no prosseguimento do presente mandado de segurança, a impetrante nada falou. Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no Mandado de Segurança fez cessar para a Impetrante o interesse processual, por superveniente perda do seu objeto. Posto isso, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
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