Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Trata-se de apelação cível em que se pretende a anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado em falta de interesse de agir por conexão. II. O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário, não havendo falar-se em conexão quando os pedidos são relativos a relações jurídicas diversas, em contratos distintos. III. In casu, não se olvida que a autora/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência dos débitos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor. IV - Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Luiz dos Santos, inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A. (incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), que extinguiu o feito sem resolução meritória, por falta de interesse processual, à justificativa de que a demanda é conexa a outra ação com as mesmas partes, questionando contratos de empréstimos consignados alegadamente desconhecidos pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0810117-42.2021.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro”. Inicialmente, relata a autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. Aduziu na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando ao final pela nulidade do contrato e indenização por danos morais. O juízo de base entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que não estão presentes os requisitos da ação, qual seja, interesse de agir. Isso porque a presente ação é conexa a outra, com as mesmas partes, questionando contratos de empréstimos consignados alegadamente desconhecidos pelo autor. Em suas razões recursais, a apelante afirma a inocorrência de conexão, vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos. Ao final, pugna que o recurso seja provido no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem e o consequente prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idênticos questionamentos recursais. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Destarte, com a edição da súmula n. º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A recorrente objetiva, em suma, a anulação da sentença ao argumento de inocorrência de conexão, diversamente do que entendeu o juízo. O inconformismo tem procedência. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. A autora, ante a existência de descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, indica lide a ser dirimida pelo judiciário. Além do que demonstrou a necessidade/utilidade do pedido de declaração de inexistência/nulidade contratual, formulado em face do ora apelado. Destarte, a autora, ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela, por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMEMENTE. I. Insurge-se a apelante em face de sentença de extinção do processo por ausência de emenda da inicial. II. O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. III. In casu, a ação fora extinta ante a omissão da apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações. IV. Todavia tal entendimento não pode preponderar, uma vez que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, logo ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. V. Sentença anulada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimemente (AC 0802677-29.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 01/09/2021). Merece acolhimento o inconformismo da parte apelante, pois em atenção ao entendimento firmado perante os Tribunais, inexiste conexão de causas quando, duas ou mais ações possuem como objeto contratos distintos, não havendo que se falar em identidade de causa de pedir, justificando-se, portanto, o afastamento do instituto da conexão. Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedi
Apelação conhecida e provida
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