Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia , no julgamento da QO 5/2/2025 no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente comprovou, posteriormente, a suspensão do expediente forense no dia , deve 11/10/2021 ser afastada a intempestividade do recurso especial 4. Acórdão embargado e decisões anteriores proferidas nesta Corte que tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.