Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). No caso dos autos, a necessidade de atendimento médico está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o problema de saúde da Requerente/Apelada, que se encontra desassistida pela rede pública, ante a demora em providenciar os procedimentos cirúrgicos que necessita. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em se tratando de procedimento de Alta Complexidade, não há falar em redirecionamento exclusivo em desfavor de qualquer dos entes para o custeio dos procedimentos, dada o compartilhamento de responsabilidades. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA DPE/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - TEMA 1313, DO STJ - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - VALOR DOS HONORÁRIOS, CONTUDO, IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Defensoria Pública Estadual contra a sentença proferida em primeiro grau, apenas no que tange ao valor dos honorários advocatícios. O STJ, no julgamento do REsp. 2.166.690/RN, ao fixar o Tema Repetitivo 1313, estabeleceu: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. E pela leitura sistemática dos §§3º e 6º-A do art. 85 do CPC, revela-se plenamente possível a fixação, por equidade, de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, mormente quando presentes os pressupostos do § 8º, como ocorreu na espécie. Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ. Sopesando os critérios do § 2º, do art. 85, do CPC, em especial o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, bem como a necessidade de interposição de recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 2.000,00, quantia que deverá ser arcada pelos Requeridos na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo 87 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, deram parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública
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