Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OU IN REM PROPRIAM. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS SEM AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DA MATRÍCULA ATUAL EM DETRIMENTO DA PRENOTAÇÃO DA MATRÍCULA ANTERIOR. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Devem ser rejeitadas as preliminares quando não são suficientes para obstar o conhecimento de mérito do recurso, principalmente a de ausência de dialeticidade, ou seja, de confronto analítico entre a sentença e as razões recursais. Desta forma, o apelante é legítimo e realizou o confronto analítico da sentença. II. No mérito, a questão trazida se desdobra em duas: a ausência dos requisitos para a regularidade da procuração em causa própria e a própria divergência de transmissão da propriedade, no que diz respeito à área e georreferenciamento. III. A procuração em causa própria carece dos requisitos legais e não especifica claramente a localização e os confrontantes do imóvel transmitido. VI. Ao se realizar o georreferenciamento constatou-se a existência de ampliação e sobreposição indevida de área, razão pela qual deve ser julgado procedente a suscitação de dúvida. V. Apelo conhecido e provido, sem interesse ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo
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