Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8025793-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cheiro De Mar Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado: Milaine Koprowski (OAB:PR85086) Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025793-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CHEIRO DE MAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA, MILAINE KOPROWSKI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONCEDIDA.HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Cheiro de Mar Empreendimentos Turísticos Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à embargante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à alegada omissão no julgado, quanto à fundamentação acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela pessoa jurídica para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afirmar que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 5. Os documentos apresentados pela embargante (DRE e balanço patrimonial) não constituem prova suficiente da alegada hipossuficiência, por serem declarações unilaterais não respaldadas por elementos externos comprobatórios. 6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configurando os embargos tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova inequívoca de incapacidade de arcar com os encargos processuais. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado inviabiliza os embargos de declaração."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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