Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0502558-42.2017.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdinelia Silva Gomes Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Valdinelia Silva Gomes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502558-42.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDINELIA SILVA GOMES e outros Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE MANTÉM. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1002 DA SUPREMA CORTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO. 1. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça: Configuração de conduta protelatória por parte do ESTADO DA BAHIA, em descumprimento à decisão judicial que determinava o fornecimento de tratamento médico necessário, conforme art. 77, § 2º, do CPC. Reafirmação do dever das partes de não criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais. 2. Direito fundamental à saúde: Reconhecimento do direito à saúde como direito fundamental (arts. 6º, 196 e 197 da CF), com responsabilidade solidária dos entes federativos, em conformidade com os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990. Necessidade de efetivar o tratamento médico requerido para resguardar o direito à vida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública: Aplicação da tese fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais às Defensorias Públicas, inclusive contra o ente público ao qual pertencem, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. 4. Condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do entendimento fixado pelo STF. 5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA e PROVIDO o recurso da DEFENSORIA PÚBLICA para fixação de honorários sucumbenciais.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, pelas razões expostas no voto
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