Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE PÊNFIGO FOLIÁCEO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETIL - MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS PARA OUTRAS DOENÇAS - USO OFF LABEL PERMITIDO - EFICÁCIA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA - TEMAS 1234 E 6, DO STF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO NAT ACERCA DA INCORPORAÇÃO PELA CONITEC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer destinada à condenação de Ente Público ao fornecimento de medicamento padronizado no SUS, mas não para a doença que acomete a paciente (off label). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a pertinência da condenação do Ente Estadual ao fornecimento de medicamento padronizados no SUS, mas não para a doença que acomete a paciente (off label). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 4. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 5. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.234 de Repercussão Geral, definiu se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, dentre elas a quais sejam: a) obrigatoriedade de análise judicial - o Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e a negativa administrativa; b) o Judiciário não substitui o administrador; apenas verifica a legalidade e conformidade com a Constituição, leis e políticas do SUS; c) a análise se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, sem entrar no mérito administrativo; d) a validade do ato depende da veracidade e legitimidade dos motivos apresentados; e) cabe ao autor comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento e a inexistência de alternativa no SUS; f) não basta relatório médico; é necessário respaldo em evidências científicas robustas (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises). (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 6 de Repercussão Geral, definiu sobre a possibilidade de concessão de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporado ao SUS, mediante a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) negativa administrativa de fornecimento (conforme Tema 1234); b) ilegalidade ou omissão na não incorporação pela Conitec; Inexistência de substituto terapêutico no SUS; c) comprovação científica de eficácia e segurança (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises) d) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e) incapacidade financeira do paciente; f) sob pena de nulidade da decisão, o juiz deve: examinar o ato administrativo de não incorporação ou negativa, conforme a legislação e políticas do SUS, sem entrar no mérito; verificar os requisitos anteriores com apoio do NATJUS ou especialistas, não se baseando apenas em documentos médicos do autor, e, se deferido o medicamento, comunicar os órgãos competentes para possível incorporação ao SUS (RE 566471, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). 7. Em relação ao requisito disposto no item b (ilegalidade ou omissão na não incorporação pela Conitec), o Núcleo de Apoio Técnico - NAT deixou de emitir parecer nesse sentido, tampouco foi apontado na Contestação apresentada, de modo que à parte recorrida não é possível impor a produção dessa prova. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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