Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FRAUDE HAVIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO, NÃO EMITIDO PELO BANCO. FRAUDE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o beneficiário do boleto encartado nos autos fora pessoa estranha ao contrato de financiamento, e sem qualquer vinculação com a instituição financeira recorrente, bem como que, o referido boleto fora recebido por aplicativo 'WhatsApp' e não pelo site do Banco Safra, razão pela qual o banco não pode ser responsabilizado. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Amanda Oliveira Aquino, em 17.06.2022, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 26.05.2022 (Id. 22904983), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, Dr. José Augusto Sá Costa Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em 19.10.2020, em desfavor do Banco Safra S/A, assim decidiu: “(…) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR quitada a parcela 39/48 no valor de R$ 1.767,96, conforme demonstra o comprovante de pagamento de id n. 36958045 (pág.02); 2) DETERMINAR a expedição do boleto 42/48 para pagamento, com a incidência dos acréscimos legais e contratuais cabíveis; 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, nos termos das justificativas acima declinadas, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde a citação e correção monetária segundo o INPC/IBGE, a contar desta sentença. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em mira a natureza e a importância da causa, ex vi do artigo 85, §2º, III, do CPC/15.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22904993, preliminarmente, requer a parte apelante, o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente lide, aduzindo em síntese que, “Trazer para o Banco uma responsabilidade do estado (segurança pública) é claramente impor responsabilidade descabida, além de ursurpar competência que, de forma concorrente, é da união, estados e municípios” Aduz mais que “No caso de negociação de saldo devedor, o procedimento a ser adotado para aquisição de uma nova fatura atualizada dar-se através do site da instituição financeira, conforme dito no carnê fornecido à parte no ato da contratação do financiamento." No mérito sustenta que “A verdade é que a recorrida não solicitou os boletos da forma como orientada (através dos canais disponibilizados pela instituição financeira) e realizou o pagamento de forma equivocada, de modo que inexiste, portanto, responsabilidade pela transação feita pela parte recorrida.”. Com esses argumentos, requer ao final: "(…) a) Em preliminar, reconhecer a ilegitimidade passiva do Safra, extinguindo o processo sem resolução de mérito; b) Acaso assim não entenda, o que se admite por cautela processual, seja integralmente revista a sentença de piso, com a sua reforma total para afastar tanto inexigibilidade do débito. c) A condenação da parte recorrida nos ônus da sucumbência.” A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 22904992, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24602880). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que se trata de caso fortuito e de responsabilidade do estado, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, considerando que a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a mesma intermediadora do pagamento do boleto falso. No mais, na origem, consta da inicial, que a autora foi vítima de fraude ao pagar segunda via de boleto bancário no valor de R$ 1.767,96, referente à parcela 39/48 de veículo financiado (contrato nº 0117800018535), que acreditava ter sido emitido pela instituição financeira, requerendo, em suma, que a requerida se abstenha de cadastrar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, que seja declarada a inexistência do débito, bem como fixada indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ora apelante, perquirindo se a situação enseja ou não indenização por dano moral. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o beneficiário do boleto encartado nos autos fora a pessoa física de nome Nicolas Mateus De Souza Rodrigues (ID. 22904946); sem qualquer vinculação com a instituição financeira apelante. Ademais, observa-se que a apelada não tomou as devidas precauções para efetuar o pagamento, o que a levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu, primeiramente porque o referido boleto fora recebido por aplicativo 'WhatsApp', e não pelo site do Banco apelante, como também porque no referido documento constava como beneficiário pessoa estranha ao contrato de financiamento, circunstâncias essas que deveriam ter sido observadas pela apelada antes de efetivar o pagamento, e não o fez. Com efeito, é evidente que a recorrida foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido. Todos que fazem uso da rede mundial de computadores sabem dos riscos relacionados à atuação de falsários, que fazem uso de estratégias variadas para alcançar vantagem indevida. Hoje, qualquer pessoa que faz uso da internet não pode desconhecer as regras mínimas de segurança, que são amplamente divulgadas, e a hipótese noticiada está ligada a uma delas, ou seja, o cuidado com a conferência dos dados de mensagens e, principalmente, de boletos para pagamento. A prova produzida, na verdade, não demonstra qualquer participação ou culpa do apelante. Assim, a análise do conjunto probatório permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva da autora/apelada, que demonstrou ingenuidade incomum para o ser humano médio. Diante dessa realidade, não há razão para falar em responsabilidade da demandada pela reparação dos danos que o demandante afirma haver sofrido. Não verifico ilícito algum a identificar, de onde decorre a impossibilidade de cogitar da responsabilidade pela reparação de danos de ordem material ou moral, por parte do apelante. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a fina
RECURSO PROVIDO
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