Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fixando juros moratórios de 1% ao mês. 2. A recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem ser fixados segundo a taxa Selic, que já inclui correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, que já inclui correção monetária. 5. O Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, sem considerar a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para fixar os juros moratórios de acordo com a taxa Selic, excluindo a incidência de correção monetária. Tese de julgamento: "Os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, excluindo a incidência de correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406. STJ, EREsp n. 727.842/SP; STJ, AgRg no AREsp Jurisprudência relevante citada: n. 196.158/CE; STJ, REsp n. 1.279.173/SP.
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