Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, o não enfrentamento sobre a incidência ou não das normas contidas nos arts. 3º, inciso IV e 5º, incisos II, XVII, XVIII, XXXV, XXXVI, ambos da Constituição Federal, o que fora devidamente examinada no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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