Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPREITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL PRODUZIDO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE OBRA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA QUANTO À HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIAS METODOLÓGICAS, OMISSÕES NA ANÁLISE DOCUMENTAL, DESCONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA E INCORRETA AFERIÇÃO DOS QUANTITATIVOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE AFASTAMENTO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DOTADO DE COGNIÇÃO LIMITADA, NATUREZA ESTRITAMENTE INSTRUMENTAL, PREVENTIVA E ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EXAURIENTE DO MÉRITO TÉCNICO DA PERÍCIA NO ÂMBITO DA AÇÃO AUTÔNOMA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE CONTEÚDO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO, SEM FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS, DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU DA FORÇA PERSUASIVA DO LAUDO PRODUZIDO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE EM TODOS OS ATOS PERICIAIS, COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE DO EXPERT, ERRO GROSSEIRO, FRAUDE, CERCEAMENTO DE DEFESA OU QUALQUER VÍCIO PROCEDIMENTAL APTO A MACULAR A VALIDADE FORMAL DA PROVA PRODUZIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS ALCANÇADAS PELO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA E EXAME DAS CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À EXTENSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, AOS PAGAMENTOS REALIZADOS E À ALEGADA AMPLIAÇÃO FÍSICA DA OBRA QUE DEVEM SER RESERVADOS À FUTURA AÇÃO PRINCIPAL, EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E VIOLAÇÃO À UNICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas que homologou laudo pericial de engenharia civil elaborado com a finalidade de documentar o estágio físico e os quantitativos executados em obra objeto de contrato de empreitada firmado entre as partes. A recorrente sustentou nulidade da prova técnica, ao argumento de existência de inconsistências metodológicas, omissões na análise documental e incorreta aferição da ampliação física da obra, postulando a desconstituição da sentença homologatória e o afastamento integral do laudo pericial dos autos. A apelada suscitou, em contrarrazões, preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de violação ao princípio da unicidade recursal, ambas rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de que as razões do recurso não impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença homologatória; (ii) verificar se a interposição de recurso nos dois processos conexos configura violação ao princípio da unicidade recursal; (iii) definir se a perícia judicial produzida em ação cautelar de produção antecipada de provas encontra-se comprometida por vícios metodológicos, omissões ou irregularidades capazes de ensejar sua nulidade; e (iv) examinar se, no âmbito da ação autônoma probatória, mostra-se admissível a rediscussão aprofundada do mérito técnico do laudo pericial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais identificaram os fundamentos da sentença impugnada e articularam, de forma inteligível, os motivos pelos quais a recorrente entende cabível sua reforma, atendendo à exigência de correlação entre o inconformismo e o decisum recorrido. 4. A preliminar de violação ao princípio da unicidade recursal igualmente não prospera, porquanto os processos conexos possuem natureza jurídica autônoma, objetos distintos e pronunciamentos judiciais independentes, de modo que a interposição de recurso em cada um deles constitui exercício regular do direito de recorrer, sem qualquer identidade objetiva apta a configurar duplicidade recursal vedada. 5. A ação de produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui natureza instrumental, preventiva e assecuratória, destinando-se exclusivamente à preservação de elementos probatórios relevantes para futura demanda judicial, não comportando cognição exauriente acerca do mérito da controvérsia substancial estabelecida entre as partes. 6. A sentença proferida nesse procedimento possui conteúdo meramente homologatório, limitando-se ao reconhecimento da regularidade formal da prova produzida, sendo inviável, nessa sede, pronunciamento jurisdicional acerca da veracidade dos fatos, da responsabilidade contratual ou da prevalência das conclusões técnicas apresentadas pelo expert judicial. 7. Verificou-se, no caso concreto, plena observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a recorrente participou ativamente de todos os atos periciais, apresentou quesitos, indicou assistente técnico, formulou impugnações e obteve esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial. 8. As alegações de inconsistências metodológicas, desconsideração de documentos e incorreta aferição dos quantitativos executados traduzem mero inconformismo da recorrente com as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo, circunstância que não autoriza a invalidação da prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. 9. Eventuais fragilidades técnicas, divergências interpretativas ou controvérsias relacionadas à extensão dos serviços executados, aos pagamentos realizados e à alegada ampliação física da obra deverão ser examinadas no âmbito da ação principal correlata, em sede de cognição exauriente e mediante valoração conjunta do conjunto probatório. 10. A pretensão recursal de transformar a ação cautelar de produção antecipada de provas em verdadeira instância revisional do mérito técnico da perícia revela-se incompatível com os limites objetivos e cognitivos do procedimento especial previsto no art. 382 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382, §§ 2º e 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.550.548/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2024, DJe 28/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.736.270/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021; TJCE, Apelação nº 0043426-42.2008.8.06.0001, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/11/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0288255-36.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/12/2024, publicado em 19/12/2024. Tese jurídica: A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental, preventiva e assecuratória, destinando-se exclusivamente à preservação e documentação de elementos probatórios relevantes para futura demanda judicial, razão pela qual a sentença nela proferida ostenta caráter meramente homologatório, não comportando cognição exauriente acerca do mérito da controvérsia substancial nem rediscussão aprofundada da consistência técnica do laudo pericial produzido. Assim, inexistindo demonstração concreta de vício procedimental, parcialidade do expert, cerceamento de defesa ou afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa, o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não autoriza a decretação de nulidade da prova técnica, cuja valoração definitiva deve ser reservada ao âmbito da ação principal correlata. As preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de violação à unicidade recursal, suscitadas nas contrarrazões, devem ser rejeitadas quando as razões do recurso estabelecem correlação suficiente com os fundamentos da decisão impugnada e quando os processos conexos possuem natureza autônoma, objetos distintos e pronunciamentos judiciais independentes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante deste julgado
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