Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO 414/200 ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A Resolução 414/2010 da ANEEL determina que os prazos para a restituição da energia elétrica, sendo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. II. O inconformismo da apelante não merece prosperar, pois resta claro o descumprimento do prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia no caso. III. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 dispõe sobre o fornecimento adequado de serviço pelas concessionárias e que a falta do mesmo enseja o direito de reparação. IV. Os Tribunais Pátrios seguem o entendimento de que, configurada a demora infundada no restabelecimento de energia elétrica, os danos morais são devidos, Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa Apelante e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, mantenho a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelação desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao apelo
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