Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
recolhimento do PIS-semestral o faturamento dos seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º da Lei Complementar n. 7/1970, afirmando, ainda, não haver correção monetária no período, que transcorre entre a apuração da base de cálculo e o recolhimento do tributo, em virtude de ausência de previsão legal. Alega a recorrente violação do art. 195, I, da Constituição, sustentando que a dissociação da base de cálculo do PIS de seu fato gerador, imposta pelo acórdão impugnado, acarreta ofensa ao dispositivo constitucional suscitado, porquanto o referido tributo não incidiria sobre o real faturamento da empresa. 2. Não merece trânsito a irresignação, uma vez que a controvérsia decidida nesta Corte restringe-se à mera interpretação de norma infraconstitucional relativa à base de cálculo e ao fato gerador da contribuição social mencionada, nos termos da Lei Complementar nº 7/1970. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional somente se verificaria por via reflexa. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não tolerar, em RE, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (Ag 360.339-1, DJ 3.5.2004). 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 11 de fevereiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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