Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
AUDITORIA ESPECIAL. INFRAESTRUTURA E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO, DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria especial de conformidade, exercício 2025, avaliando as condições de infraestrutura e alimentação escolar em 86,67% das unidades de ensino da rede municipal. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A auditoria concluiu pelo enquadramento da rede municipal na Faixa D em infraestrutura escolar e Faixa C em alimentação escolar. III. DISPOSITIVO 3. Expedição de determinação, ciência e recomendação. IV. TESE 4. É dever da Administração Pública garantir condições de infraestrutura e alimentação escolar adequadas. 5. A falta de licenças e de controle eficiente na alimentação das escolas viola normativas de segurança, saúde e educação, exigindo ações corretivas imediatas. CONSIDERANDO que a presente Auditoria teve por objetivo a avaliação das condições de infraestrutura e alimentação escolar das unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Dormentes, relativa ao exercício de 2025; CONSIDERANDO que a fiscalização integrou ação coordenada promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em todos os municípios pernambucanos, mediante metodologia padronizada de inspeção presencial, aplicação de questionários e utilização da Teoria de Resposta ao Item TRI; CONSIDERANDO que foram vistoriadas 13 das 15 escolas da rede municipal de ensino, correspondendo a 86,67% das unidades escolares existentes no Município de Dormentes; CONSIDERANDO que a rede municipal foi enquadrada na Faixa D em infraestrutura escolar e Faixa C em alimentação escolar; CONSIDERANDO que compete à Administração Pública assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, infraestrutura e alimentação escolar nas unidades de ensino da rede municipal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas corretivas voltadas à regularização das impropriedades identificadas, com vistas ao aprimoramento da prestação do serviço público educacional no Município de Dormentes; o disposto no art. 71, II, combinado com o art. 75 daCONSIDERANDO Constituição Federal, e no art. 70, V, da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); JULGAR pela expedição de determinações, recomendações e/ou o objeto do presente processo de Auditoriamedidas saneadoras Especial - Conformidade. DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da 1. 2. 3. 4. Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Dormentes, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO COELHO DE MACEDO (INEP n 26032406), detalhadas no Apêndice II-A (doc. 16, p. 1/3), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna
o disposto no art. 71, II, combinado com o art. 75 daCONSIDERANDO Constituição Federal, e no art. 70, V, da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); JULGAR pela expedição de determinações, recomendações e/ou o objeto do presente processo de Auditoriamedidas saneadoras Especial - Conformidade. DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da 1. 2. 3. 4. Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Dormentes, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO COELHO DE MACEDO (INEP n 26032406), detalhadas no Apêndice II-A (doc. 16, p. 1/3), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na ESCOLA MUNICIPAL IZEQUIEL ONOFRE DA SILVA (INEP n 26032660), detalhadas no Apêndice II-B (doc. 16, p. 4/5), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO MENDES DE SOUZA (INEP n 26032724), detalhadas no Apêndice II-C (doc. 16, p. 6/7), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO CARMO (INEP n 26032856), detalhadas no Apêndice II-D (doc. 16, p. 8/9), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.