Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal. Remessa necessária. Reabilitação criminal. Remessa necessária conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Remessa necessária referente à decisão que concedeu os efeitos da reabilitação criminal ao requerente, o qual alegou ser uma pessoa íntegra e apresentou certidões comprovando que não responde a processos penais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se agiu com acerto o juízo a quo ao deferir o pleito de reabilitação formulado pela requerente.III. Razões de decidir3. A reabilitação é um direito subjetivo do condenado, visando sua reintegração social e a manutenção do sigilo dos registros sobre o processo.4. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação, conforme o art. 94 do CP, incluindo a extinção da pena e a demonstração de bom comportamento.5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reabilitação, corroborando a decisão do juízo a quo.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 744, 746 e 94; CP, arts. 93 e 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO) - 0011034-72.2024.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.
Remessa necessária conhecida e não provida.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.