Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DECLARA A ESSENCIALIDADE DE DIVERSOS BENS MÓVEIS DO AGRAVANTE PARA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA E SOERGUIMENTO DA EMPRESA RURAL RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS - LF) - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI GERAL E NÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS BENS DA AGRAVANTES E QUE DEVER PERDURAR DURANTE O 'STAY PERIOD' - DECISÕES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, a decisão recorrida logo após admitir o processamento da recuperação judicial entendeu que os bens dados em garantia fiduciária pelo agravante ao agravado constituem maquinários e implementos agrícolas essenciais à atividade econômica da empresa em recuperação judicial, não havendo como se falar em possibilidade de desapossamento durante o período de suspensão de cobrança da dívida da recuperanda, sob pena de evidente impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica da empresa, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: "(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022). Decisão mantida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido
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