Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. AFERIÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas para julgamento. 2. O julgamento integral da controvérsia ocorre quando a fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a tutela jurisdicional no dispositivo. Ademais, não pode ser confundido com ausência prestação jurisdicional por não responder a todas as teses apresentadas pelas partes que não influenciam na formação do dispositivo. 3. O provimento do apelo excepcional - acerca da legitimidade da parte exequente - está vinculada a um exame do conjunto probatório dos autos, a fim de verificar se a essa faz parte de uma das categorias dos órgãos que formaram o polo passivo da ação coletiva. Com efeito, o Tribunal de origem determinou, como quadro fático imutável em recurso especial, que a categoria da exequente fez parte do título executivo. 4. O STJ já reconheceu que a análise da coisa julgada formada em título executivo envolve análise de questões de fato de questões de fato e de prova, de modo que não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.